Portal de divulgação de parcerias público-privadas em Angola.

Enquadramento Institucional

O ecossistema PPP está focado em garantir a prosperidade do ecossistema público e empresarial.

OGP

Órgão de Governação das Parcerias Público-Privadas

DNPPP

Direcção Nacional para Parcerias Público-Privadas

CTPPP

Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas

EP

Equipa
de Projecto

Competências e responsabilidades

Composição

  • Ministro do Planeamento como coordenador
  • Ministro das Finanças
  • Titular do Departamento Ministerial responsável pelo projecto de PPP

Atribuições

a) Definir os sectores prioritários para execução no regime de Parcerias Público-Privadas e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

b) Orientar os procedimentos para celebração dos contratos de Parceria Público-Privada e aprovar as respectivas alterações;

c) Autorizar a abertura de procedimentos para formação de contratos de Parceria Público-Privada, mediante a aprovação do relatório de lançamento da parceria submetido pela entidade que prepara o processo;

d) Aprovar os instrumentos de contratos e das suas alterações

e) Apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de Parceria Público-Privada, preparados pela CTPPP, mediante informação proveniente dos Departamentos Ministeriais , Governos Provinciais , Autarquias Locais e empresas públicas;

f) Elaborar e enviar ao Titular do Poder Executivo o relatório anual de desempenho de contratos de Parceria Público-Privada;

g) Disponibilizar o relatório anual de desempenho de contratos de Parceria Público-Privada por meio de portal na internet, as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;

h) Acompanhar e avaliar a execução do Programa das Parcerias Público-Privadas;

i) Propor as regras sobre a apresentação de projectos de Parceria Público-Privada;

j ) Estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódica dos contratos de Parceria Público-Privada;

k) Estabelecer os modelos de contrato de Parceria Público-Privada , bem como os requisitos técnicos para a sua aprovação;

l) Elaborar o regulamento interno do OGP.

(Decreto Presidencial 316-19 – Regulamento da Lei sobre as Parcerias Público-Privadas, art. 4.º)

Composição

  • Director Nacional para as PPP
  • Director do Departamento de Estruturação das PPP
  • Director do Departamento de Acompanhamento das PPP
  • Técnicos

Atribuições

a) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento das parcerias público-privadas e concessões, em estreita colaboração com os Departamentos Ministeriais Sectoriais e demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado;

b) Definir os Projectos de Investimento Público a serem implementados em regime de parceria-pública, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado;

c) Conceber os estudos dos projectos que vão ser implementados em regime de parceria público-privada, em colaboração com os outros Órgãos de Administração Central e Local do Estado;

d) Definir os modelos de parcerias público-privadas, bem como acompanhar e monitorizar a sua execução;

e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei.

A DNPPP é composta pelo Departamento de Estruturação de PPP e pelo Departamento de Acompanhamento de PPP.

(Decreto Executivo 160/24 – Regulamento Interno da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas – art. 3º)

Composição

  • Departamento ministerial do sector da Construção e das Obras Públicas
  • Departamento ministerial dos sectores da Energia e Águas
  • Departamento ministerial do sector dos Transportes
  • Departamento ministerial do sector das Telecomunicações e das Tecnologias da Informação.

Atribuições

a) Propor ao OGP a definição dos sectores prioritários para a execução no Regime de Parceria Público-Privada e critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

b) Recomendar ao OGP a aprovação do lançamento da parceria e a autorização para a abertura de procedimentos de contratação pública e consequente aprovação dos instrumentos de contratos;

c) Propor ao OGP a constituição das equipas de projectos de Parceria Público-Privada;

d) Propor ao OGP os procedimentos para celebração dos contratos de Parceria Público-Privada e analisar suas eventuais modificações;

e) Elaborar a proposta de relatório de acompanhamento, avaliação e execução dos projectos de PPP, a serem submetidos ao OGP;

f) Justificar o modelo a adoptar, demonstrando a inexistência de alternativas equiparáveis dotadas de maior eficiência técnica e operacional, bem como de maior racionalidade económica e financeira;

g) Demonstrar a comportabilidade orçamental da parceria, tendo em consideração os encargos brutos gerados;

h) Demonstrar a verificação de todos os pressupostos a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo OGP.

(Decreto Presidencial 316-19 – Regulamento da Lei sobre as Parcerias Público-Privadas, art. 6.º)

Composição

  • O Coordenador do OGP nomeia a Equipa de Projecto de 5 ou 7 membros e nomeia o seu líder, que pode ser o Coordenador do CTPPP.
  • A Equipa de Projecto inclui 2 membros nomeados pelo Chefe do Departamento Ministerial responsável pelo projecto, sem prejuízo de o organismo estar representado na CTPPP

Atribuições

Compete à equipa do projecto desenvolver os trabalhos preparatórios necessários ao lançamento da parceria, designadamente:

a) Justificar o modelo a adoptar, demonstrando a inexistência de alternativas equiparáveis dotadas de maior eficiência técnica e operacional, bem como de maior racionalidade económica e financeira;

b) Elaborar o estudo estratégico e económico-financeiro de suporte ao lançamento da parceria;

c) Demonstrar a comportabilidade orçamental da parceria, tendo em consideração os encargos brutos gerados;

d) Propor as soluções e medidas mais consentâneas com a defesa do interesse público;

e) Elaborar as minutas dos instrumentos jurídicos para a realização do procedimento prévio à contratação;

f) Demonstrar a verificação de todos os pressupostos a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas.

A equipa de projecto tem poderes para solicitar ao Departamento Ministerial da área do projecto em causa ou às entidades a que se referem as alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas, consoante o caso, toda informação e apoio técnico que se revelem necessários ao desenvolvimento e execução do projecto, devendo todas estas entidades prestar a informação e o apoio técnico solicitado.

A equipa do projecto, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando se trata de umas das entidades a que se referem as alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas, submete à consideração do CTPPP um relatório fundamentado, com uma proposta de decisão.

O relatório a que se refere o número anterior deve incluir:

a) A análise da conformidade da versão definitiva do projecto de parceria com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e artigo 12.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas;

b) A quantificação dos encargos brutos, directos e indirectos, para o sector público;

c) O impacto potencial dos riscos, directa ou indirectamente, afectos ao sector público.

(Decreto Presidencial 316-19 – Regulamento da Lei sobre as Parcerias Público-Privadas, art. 9.º)

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